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Juíz Josefison Silva Oliveira condena Hipercard e Unibanco em R$ 20 mil por danos morais

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SALVADOR (27/11)  – Trata-se de uma ação de reparação de danos interposta por Jose de Souza Ribeiro Neto contra  o Unibanco (Hoje Banco Itaú) e Hipercard, cuja negligencia no bloqueio indevido de seu cartão de crédito, causaram danos ao autor da ação. Na busca de seus direitos e reparação dos danos, a ação foi distribuída para a 30ª Vara Cível de Salvador, cuja apreciação ficou sob a responsabilidade  do competente Juiz Josefison Silva Oliveira que sempre embasado em vigorosa corrente doutrinária, além de preciosas lições de Direito do Consumidor, decidiu pela condenação dos réus. Veja abaixo o inteiro teor da sentença:

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), JOSÉ DIOGO SANTOS MONTEIRO (OAB 4323/BA), CAROLINA MONTEIRO ANIAS (OAB 27632/BA), JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB 7878/BA) – Processo 0003903-50.2008.8.05.0001 – Indenizatoria (reparacao de danos) – AUTOR: Jose de Souza Ribeiro Neto – RÉU: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa – Hipercard Banco Multiplo S;a Hipercard Adm de Cartoes Ltda – SENTENÇA Processo nº:0003903-50.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) Autor:Jose de Souza Ribeiro Neto Réu:Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa e outro Vistos, etc. JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO NETO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese, que no dia 26/10/2007 fora surpreendido com a informação de que seu cartão de crédito Hipercard, de N.º 1059.5971.50 estaria bloqueado, fato este que o impediu de efetuar compras na filial do supermercado Bom Preço, localizada na Av. Vasco da Gama, sendo obrigado a deixar no caixa todos objetos que seriam comprados, situação presenciada por várias pessoas, causando-lhe sérios constrangimentos. Ao ligar para o serviço de atendimento aos clientes tomou conhecimento de que seu crédito fora bloqueado em razão da devolução de cheque no valor de R$-1.109,84=, o qual seria utilizado para pagamento da fatura vencida em 10.10.2007, por conta de erro formal, por ausência de indicação da data. Por entender que os Demandados macularam a sua reputação e credibilidade, causando ranhura na sua honra, pugna pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização correspondente a R$-1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, bem como a indenização por danos materiais, no montante de R$-105.000,00=, equivalente a cem vezes o valor do limite de crédito do Autor, além de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/13). Instruem a exordial os documentos de fls. 14/100. Regularmente citados, os Demandados ofereceram contestação (fls. 122/139). Em sua resposta, os Réus suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Unibanco S/A, por não ter qualquer responsabilidade sobre o gerenciamento do cartão de crédito objeto da lide e carência da ação por falta de interesse de agir, pelo fato de não ter sido esgotadas as vias extrajudiciais. No mérito, aduziram que o título fora devolvido corretamente, pois cheque sem data de emissão não tem força executiva, sendo, portanto, o Autor responsável exclusivo pelo fato, na medida em que dera causa à devolução do título. Quanto aos pagamentos realizados com o cartão de crédito após a devolução do mencionado cheque, declara que este só fora devolvido em 15/10/2007 e o seu bloqueio ocorrera em 22 de outubro do mesmo ano, momento em que o 2º Réu fora comunicado. Rechaça o quantum indenizatório postulado pelo Autor a título de danos morais, bem como o pedido de indenização por danos materiais, haja vista que os mesmos não se encontram demonstrados e quantificados nos autos. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 47/68). Réplica apresentada regularmente (fls. 207/214). Audiência de conciliação inexitosa (fls.219). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos. Com referência à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º Réu, de acordo com os documentos colacionados aos autos pelo Autor, notadamente os de fls. 17, 91/95, restou evidenciado que os Réus fazem parte do mesmo grupo econômico, nesse caso são subsidiariamente responsáveis por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços, a teor do § 2º do art. 28 do CDC. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dá lastro ao entendimento aqui lançado, senão vejamos: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. A responsabilidade do grupo econômico pelo ato de uma das sociedades que controla supõe que o ato desta seja ilícito. Recurso especial não conhecido (Resp 689653/AM, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/08/2008) Com efeito, tratando-se de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico torna-se descabida a exclusão do 1º Réu do pólo passivo da lide. Rejeito, pois, a aduzida preliminar. No que se refere à preliminar de carência da ação, esta mostra-se descabida, tendo em mira que os argumentos trazidos pelos Réus para embasar suas alegações confundem-se com o mérito da questão, não merecendo, por conseguinte, ser acolhido de plano, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Ademais, não há necessidade de aguardar-se o esgotamento da matéria na via extrajudicial para que possa ser levada a exame do Judiciário, pois trata-se de direito protegido constitucionalmente, consoante art.º 5º, XXXL, da Constituição Federal do Brasil. Afasto a preliminar levantada. No mérito, os elementos fático-probatórios existentes nos autos demonstram que, de fato, o Autor emitira cheque sem o devido preenchimento, haja vista não ter sido datado, fato que gerou a sua devolução por mera irregularidade. O 2º Acionado, afirmou que assim que fora notificado da devolução do referido título tratou de bloquear o cartão de crédito do Acionante, pois não seria ele responsável pela comunicação do Autor acerca a aludida devolução, pois esta fora de responsabilidade do Banco Itaú. A principal falha do 2º Acionado – Hipercard – foi o seu funcionário não ter conferido o cheque entregue pelo Autor no momento da compra, pois assim o erro seria detectado a tempo, sendo ali mesmo retificado, evitando-se assim todos os contratempos subsequentes. Esse é também o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes” (REsp 712591/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 16/11/06, DJ 04/12/06 p. 300). “Resta caracterizada, no entanto, a culpa concorrente se o comerciante não toma cautelas mínimas quando do recebimento do cheque” (REsp 435230/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. Turma, 14/042003, DJ 22/10/2002 p. 227). Mesmo após a falha do preposto do 2º Réu em não conferir o preenchimento do referido título de crédito, os constrangimentos poderiam ter sido evitados se este, ao ser notificado do não pagamento da fatura com vencimento em outubro de 2007, entrasse em contato com o Acionante e o advertisse do do seu insucesso no adimplemento da dívida, possibilitando a normalização do pagamento, até porque tratava-se de mera irregularidade, pois restou clara a intenção do Autor de quitar seu débito, mediante emissão do referido cheque, bastando tão somente uma ligação do 2º Réu para os números telefônicos encontrados no verso do título mencionado, ou mesmo a partir do banco de dados do 2º Réu, haja vista ser este seu cliente, para que tal situação fosse solucionada. Entretanto assim não procedera o 2º Acionado, que optara pelo bloqueio direto do aludido cartão, conduta esta que causou grande constrangimento ao Demandante, que só se dera conta deste contratempo quando estava perante a operadora da caixa registradora, sendo obrigado a restituir todas as compras na frente de outros consumidores (fls. 28). Cumpre salientar que a devolução do cheque pelo motivo 31 não implica em inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), pois de acordo com as orientações do Banco Central do Brasil, em sua página virtual (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp6), somente os motivos 12, 13 e 14 implicam na mencionada negativação. Destarte, não caberia bloqueio do mencionado cartão, pois tratava-se apenas de uma irregularidade, que poderia ser regularizada se o Autor fosse procurado para retificar o título. Conclui-se, portanto, que as alegações do Demandante são verdadeiras, ou seja, os Réus agiram, por conseguinte, de forma ilícita ao bloquear o cartão de crédito do Autor, sem prévia comunicação, mesmo sabendo tratar-se de mera irregularidade, expondo-o ao desconforto de ter de devolver os produtos à operadora da caixa registradora, na frente de outros clientes, por conta do bloqueio de seu cartão de crédito. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. Quando muito é de se admitir culpa parcial do Autor, ao deixar de preencher o cheque nos campos alusivos ao local, data e ano de sua emissão, caracterizando a denominada culpa concorrente, gerando a mitigação da responsabilidade da parte Ré. Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Em hipótese de culpa concorrente, a responsabilidade do Banco é mitigada, dividindo-a com o correntista” (Resp 52750/PE, Rel.. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, 12/09/1994). “Havendo equívoco parcial no preenchimento da guia de depósito por meio de serviço eletrônico, a culpa é concorrente” (Resp 424408/ES, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, 24/02/2002, P. 227). A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade dos Demandados pelo fato do serviço, se estes tivessem provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC. Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: “Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”. Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado no bloqueio do cartão de crédito sem a comunicação prévia do Autor, para que pudesse regularizar o pagamento sem que precisasse passar pelo constrangimento de ter sido negado seu crédito na frente de terceiros. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. Nessa senda, o artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. No caso vertente, o bloqueio indevido do cartão de crédito do Autor, sem ao menos proceder-se sua prévia notificação consubstancia ato ilícito com repercussão difamatória, na medida em que o consumidor, por defeito na prestação dos serviços dos Demandados, teve sua honra exposta, ao ter de devolver à preposta do supermercado Bompreço todos os objetos que pretendia comprar, por conta da invalidação temporária de seu cartão de crédito, fato esse presenciado por terceiros. Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo. E mais, impõe o artº. 14 do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223). A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta impossibilidade de efetuar compras com seu cartão de crédito, sem sua prévia comunicação, maculando sua honra perante outros consumidores situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: “O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) “Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio a presunção de que o Autor é pessoa honesta e de boa reputação, eis que nenhum elemento existe nos autos que infirme essa presunção; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela situação constrangedora que passou com o bloqueio inadvertido de seu cartão de crédito por culpa dos Réus. Da sua qualificação inicial denota-se ser advogado, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação aos Demandados, trata-se de instituições economicamente poderosas, que reúnem condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Cumpre ainda salientar que o montante a ser fixado deverá ser mitigado pelo fato do Autor ter concorrido para os danos sofridos, sendo, portanto, também responsável pelos prejuízos, consoante inteligência do egregio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Na fixação do valor indenizatório, levou-se em consideração a culpa parcial atribuída ao autor pelas instâncias ordinárias, uma vez que a condenação foi estabelecida em quantia menor do que a requerida na inicial” (Edcl no Resp 165727/DF, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, 15/03/1999, P. 189). Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face do ato ilícito em destaque, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório dos danos morais em R$-20.526,00=, equivalente a 33 (trinta e três) salários mínimos. Desarrazoado, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, pois o Acionante não trouxe prova alguma das suas alegações, nem ao menos um indício sequer de ter deixado de atender dois clientes com causas de elevado porte econômico e, ainda que existissem tais indícios, não significaria necessariamente que o mesmo deixara de auferir a quantia de R$-105.000,00=, razão pela qual não pode ser acolhido o pleito de danos materiais, sejam emergentes, sejam lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos contra os Demandados, UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, condenando-os solidariamente a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhes causaram, a importância de R$-20.526,00=(vinte mil quinhentos e vinte e seis reais), decorrente do bloqueio de seu cartão de crédito, sem sua prévia comunicação, por conta de mera irregularidade no preenchimento de cheque, ocasionando constrangimentos dentro do estabelecimento comercial do supermercado Bom Preço. Tal montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do Novo Código Civil, a contar da data do evento danoso (26/10/2007), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno os Demandados no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelos Demandados. P.R.I. Salvador(BA), 19 de novembro de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.DireitoLegal.Org


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